ESTATUTO
ESTATUTO DA ACADEMIA DE CIÊNCIAS DA BAHIA[1]
TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art.1º– A ACADEMIA DE CIÊNCIAS DA BAHIA, aqui designada ACB, fundada em 17 de setembro de 2010, na cidade de Salvador, estado da Bahia, é uma entidade de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, tendo por finalidade contribuir para o desenvolvimento da ciência como fator essencial ao bem estar social no país e, particularmente, no estado da Bahia.
§ 1º- A ACB terá sede e foro na Rua Aristides Novis, n° 203, Sala F, Colina de São Lázaro, Federação, Salvador, Bahia, CEP 40210720.
- 2°- A ACB, de acordo ao que dispõe a Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento, atendendo às normas legais vigentes no país e ao disposto neste Estatuto.
- 3º- A ACB não realizará nem se associará a atividades político-partidárias ou religiosas confessionais, de nível nacionais ou internacionais, nem fará distinção de etnias, de gênero ou de credo.
- 4º – A ACB tem como finalidades:
- incentivar a formação de pesquisadores e a realização de pesquisa sobre temas relevantes da ciência, da tecnologia e da inovação, tanto em entidades públicas como privadas do estado da Bahia;
- promover diálogos interdisciplinares e o encontro de pesquisadores na perspectiva abrangente de uma ciência em plena interação com a filosofia e a arte;
- realizar estudos sobre temas de ciência, tecnologia e inovação que tenham como objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural do estado da Bahia;
- estimular o aperfeiçoamento do ensino das ciências em todas as idades, com metodologia e os materiais ajustados às peculiaridades dos alunos;
- servir de elo entre cientistas de instituições locais e com entidades projetadas nacional e internacionalmente, visando a troca de informações em caráter pessoal, assim como a criação de oportunidades para trabalhos em parcerias;
- apoiar iniciativas que visem a difusão e popularização da ciência;
- apoiar o registro de fatos relevantes para a história da ciência, tanto no âmbito local como global;
- posicionar-se em defesa da ética, da integridade científica e do controle social da pesquisa em humanos e em animais;
- manter um Conselho Editorial para organização e difusão de livros, anais e outros itens, assim como reunir e preservar um acervo de títulos multímeios.
- manter vínculos com associações científicas, educacionais e culturais do país, especialmente as academias de ciência, sociedades científicas e agencias de financiamento e apoio à pesquisa.
- incentivar a criação e instalar sedes regionais da ACB no estado da Bahia, fora da região metropolitana de Salvador.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º – A organização e o funcionamento da ACB obedecerão à legislação vigente e às normas constantes deste Estatuto e do Regimento.
Art. 3º – As obrigações contraídas pela ACB não se estendem aos seus membros nem com eles criam vínculo de solidariedade.
CAPÍTULO III – DAS PUBLICAÇÕES DA ACB
Art. 4º- A ACB poderá publicar trabalhos científicos originais e de difusão científica em multímeios sob a forma de publicações seriadas ou avulsas.
- 1º – As publicações serão da responsabilidade do Conselho Diretor,
assessorado por um Conselho Editorial. - 2º – As publicações da ACB poderão ter ou não restrição de direitos autorais, ser intercambiadas ou vendidas de forma a proporcionar fundos destinados à sua continuidade.
TÍTULO II – DOS MEMBROS DA ACB
CAPÍTULO I – CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º – Os membros da ACB se distribuirão entre as seguintes categorias:
- a) Membros Titulares;
- b) Membros Correspondentes nacionais e estrangeiros;
- c) Membros Honorários;
- d) Membros Juniores.
- 1º – Nos primeiros cinco anos de funcionamento da Academia, não haverá limitação quanto ao número de membros das diferentes categorias.
- 2º – A cada cinco anos subsequentes, a Assembleia Geral definirá o número de membros titulares nas diferentes áreas com os quais funcionará a Academia.
- 3°- Os Membros Titulares integrarão uma das seguintes áreas: a) Ciências Exatas, Agrárias e da Terra; b) Ciências da Vida; c) Filosofia e Ciências Humanas; d) Ciências Sociais Aplicadas, e) Artes.
Art. 6º – Os Membros Titulares serão pesquisadores vinculados ao estado da Bahia e de consagrado conceito nacional e internacional.
Parágrafo Único– As propostas para a indicação de novos Membros Titulares deverão ser assinadas por dois ou mais membros de igual categoria, em formulário próprio e analisadas pela Comissão de Seleção.
Art. 7º – Os Membros Correspondentes nacionais e estrangeiros serão pesquisadores de consagrado conceito nacional e internacional radicados em outros estados do país ou no exterior e que hajam produzido contribuições de especial relevo para o desenvolvimento científico e tecnológico do estado da Bahia.
Parágrafo único – As propostas para a seleção de Membros Correspondentes serão feitas na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 8º – Os Membros Honorários serão escolhidos entre pesquisadores que tenham prestado relevantes serviços à Ciência e, particularmente, à ACB.
Parágrafo único – A proposta para a concessão do título de Honorário deverá ser subscrita por mais de 50% dos Membros Titulares aprovada em Assembleia Geral.
Art. 9º – Os Membros Juniores serão pessoas com reconhecidos destaque e potencial em pesquisa, vinculados ao estado da Bahia, indicados por membros Titulares, avaliados pela comissão de Seleção e aprovados em Assembleia Geral.
- 1º – Poderão ser membros Juniores pesquisadores com idade inferior a 40 anos, que atendam às demais condições do presente Estatuto.
- 2º – Os Membros Juniores participarão das atividades da Academia por um período de 5 (cinco) anos, não renovável.
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 10 – A Comissão de seleção será constituída pelo Presidente da Academia, que a presidirá, e por mais 4 (quatro) Membros Titulares eleitos por maioria simples, pela Assembleia Geral, por um período de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – A Comissão de Seleção terá metade dos seus membros renovada trienalmente.
Art. 11 – Compete à Comissão de Seleção:
- aprovar o modelo dos formulários de apresentação de candidatos a Membros Titulares, Correspondentes e Juniores
- aprovar o número de vagas de Membros titulares a preencher em cada ano, atendendo ao disposto §2º do Art. 5º
- preparar a cédula de votação para a eleição de novos Membros Titulares, Membros Correspondentes e Juniores, indicando os candidatos que, a seu critério, preenchem as condições estabelecidas nos Artigos 6, 7 e 9.
Art. 12 – Os formulários de indicação de candidatos somente serão recebidos quando estiverem devidamente preenchidos a critério da Comissão de Seleção.
- 1º – As propostas de admissão de membros titulares deverão ser subscritas por um ou mais membros titulares.
- 2º – As propostas de admissão de Membros Correspondentes deverão ser subscritas por 10 (dez) ou mais Membros Titulares, dos quais pelo menos 5 (cinco) da área especializada em que se enquadrar o candidato, e acompanhada pelo respectivo “curriculum vitae” e relação dos trabalhos publicados de sua autoria.
- 3º – As propostas de admissão de membros Juniores deverão ser subscritas por 3 (três) Membros titulares que não pertençam à comissão de Seleção.
Art. 13 – O quórum para deliberar nas reuniões da Comissão de Seleção é de 3 (três) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
- 1º – O Presidente da Comissão terá apenas o voto de desempate.
CAPÍTULO II – DIREITOS E DEVERES
Art.14 – São direitos dos membros da ACB:
- frequentar as reuniões promovidas ou co-patrocinadas pela ACB;
- receber as publicações oficiais da ACB;
- votar quando convocados pelo Presidente da ACB;
- 1º – Somente os membros titulares têm direito a voto nas eleições para a escolha de novos membros titulares, correspondentes, honorários e juniores, assim como, na escolha dos integrantes do Conselho Diretor.
- 2º – Os Membros Correspondentes, Honorários e Juniores estão isentos de pagamento de contribuição anual.
Art. 15 – São deveres dos membros da ACB:
- Cumprir as disposições estatutárias;
- Pagar a contribuição anual estipulada pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Executiva;
- Manter seu cadastro atualizado junto à Diretoria Executiva.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA ACB
CAPÍTULO I – NOMENCLATURA
Art. 16 – São órgãos de gestão da ACB:
- a) a Assembleia Geral;
- b) o Conselho Diretor;
- c) a Diretoria Executiva;
- d) o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 17 – A Assembleia Geral, constituída pelos associados, é o poder máximo da ACB, nos termos da legislação vigente.
- 1º- Cada membro integrante da Assembleia Geral terá direito a um voto.
Art. 18 – A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da ACB com antecedência mínima de (10) dez dias.
Parágrafo único – Os editais de convocação serão divulgados por correspondência, telefone, correio eletrônico, anúncio em jornal ou na página eletrônica da ACB, e neles deverão constar, obrigatoriamente, a data, a hora, o local e os assuntos a serem tratados.
Art. 19 – Poderão solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária:
- a) 1/5 (um quinto) dos Membros Titulares;
- b) o Presidente do Conselho Fiscal.
I- A solicitação deverá ser feita por escrito ao Presidente da ACB com as assinaturas dos solicitantes, devendo ser informada, obrigatoriamente, a matéria a ser tratada, acompanhada de exposição fundamentada.
II- De posse da solicitação, o Presidente da ABC fará a convocação da Assembleia dentro de dez (10) dias, nos termos estabelecidos pelo Estatuto.
III- Decorrido o prazo de dez (10) dias e não tendo sido feita a convocação, quem a tenha solicitado poderá fazê-la, preenchendo as formalidades imprescindíveis e estatutárias.
Art. 20 – A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos seus membros e, após meia hora, em segunda e última convocação, com a presença de qualquer número.
Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá realizar-se por meio de teleconferência e suas votações poderão ser feitas por correspondência postal, correio eletrônico ou teleconferência, desde que assim conste do edital.
Art. 21– A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da ACB ou por seu substituto legal, exceto nas ocasiões em que forem julgadas as respectivas contas e relatórios, ou quando se tratar de assuntos de interesse direto da diretoria, caso em que a Assembleia será presidida por um membro eleito pelos presentes, sem que o escolhido perca o seu direito a voto.
Art. 22 – A Assembleia Geral será secretariada por membro indicado pelos presentes, sem que o escolhido perca o seu direito a voto.
Art. 23 – São atribuições da Assembleia Geral:
I- empossar o Presidente e o Vice-Presidente da ACB, escolhidos entre os membros titulares
II- eleger os membros do Conselho Diretor da ACB;
III- eleger os membros do Conselho Fiscal;
IV- aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria;
V- reformar o Estatuto, no todo ou em parte, de acordo com a lei vigente, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros titulares presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Membros Titulares, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes;
VI- interpretar o Estatuto em última instância;
VII- funcionar como órgão normativo, desde que para tanto seja convocada;
VIII- prorrogar, em caráter extraordinário, por prazo determinado e não superior a 12 (doze) meses, os mandatos dos membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal, do Presidente, do Vice-Presidente, e do Diretor-Executivo;
Art. 24 – Compete à Assembleia Geral:
I- reunir-se, ordinariamente, no mês de março de cada ano, para julgar as contas e os relatórios do exercício anterior e bem assim a previsão orçamentária do ano que se inicia. A cada triênio serão empossados os membros recém-eleitos do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor.
II- reunir-se extraordinariamente, sempre que regularmente convocada.
Art. 25 – As eleições serão realizadas a cada três anos.
- 1º- As eleições para os cargos de membros do Conselho Diretor (titulares e suplentes) e dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão convocadas mediante edital fixado na sede e enviado por correspondência postal, ou pelo correio eletrônico e serão realizadas por escrutínio secreto, por votação aberta, por teleconferência, pelo correio eletrônico ou mediante correspondência postal. Em caso de empate na apuração dos votos será considerado eleito o candidato mais idoso dentre aqueles cuja votação esteja empatada.
- 2º – Quando se apresentar uma única chapa aos diversos cargos poderá ser admitida votação por aclamação.
Art. 26 – Serão considerados eleitos os candidatos participantes da Assembleia Geral que obtiverem a maioria simples de votos dos membros com direito a voto
Art. 27 – Poderão ocupar cargos nos órgãos gestores da ACB, quaisquer membros titulares em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- 1º – A participação de estrangeiros nos quadros da ACB está condicionada ao cumprimento da legislação brasileira sobre estrangeiros.
Art. 28 – No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência da ACB o Vice-Presidente, que deverá convocar dentro de 60 (sessenta) dias a Assembleia Geral para proceder a nova eleição de Presidente, a fim de que se complete o prazo do mandato.
Parágrafo único – Se a vaga do Presidente da ACB se verificar nos 6 (seis) últimos meses de seu mandato, o Vice-Presidente completará o tempo restante.
Art. 29 – As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo exigência estatutária de “quorum” especial.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DIRETOR
Art. 30 – O Conselho Diretor será constituído por Membros Titulares e terá a seguinte composição:
- a) Presidente da ACB;
- b) Vice-Presidente da ACB;
- c) três Membros Titulares, independentemente das áreas a que pertençam, eleitos pelo conjunto dos Titulares;
- d) cinco Membros, um de cada área a que se refere o § 3º do artigo 5º, eleitos pelos cadastrados nas respectivas áreas;
Parágrafo único – O Presidente, o Vice-Presidente da ACB e membros referidos nas alíneas “c” e “d” serão escolhidos pelos Membros Titulares da Academia, para um mandato de três anos, permitidas reconduções sucessivas.
Art. 31 – Compete ao Conselho Diretor:
- a) analisar e decidir sobre atividades propostas pelo Presidente, pelos membros do Conselho Diretor ou por outros associados da ACB e aprovar os programas de atividades anuais e plurianuais;
- c) escolher o Diretor Executivo;
- d) aprovar o orçamento anual ou plurianual encaminhado pela Diretoria Executiva;
- e) realizar ou fazer realizar análise para eventual aprovação do relatório das atividades e das prestações de contas apresentadas pela Diretoria Executiva;
- f) organizar a lista de candidatos às diferentes categorias de membros apresentada pela Comissão de Seleção ou pela Diretoria Executiva, para eleição pela Assembleia Geral;
- g) dar posse aos novos membros da ACB;
- h) dar cumprimento às disposições estatutárias e decidir os casos omissos.
PRESIDENTE
Art. 32 – Compete ao Presidente da ACB:
I- cumprir e fazer cumprir as leis do País, o Estatuto e o Regimento Interno da ACB;
II- representar a ACB pessoalmente ou por mandato seu, em juízo ou fora dele, ou designar, expressamente, quem a represente em seu nome;
III- presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV- presidir as sessões plenárias dos membros titulares da ACB;
V- presidir a Assembleia Geral;
VI- nomear o Diretor Executivo escolhido pelo Conselho Diretor;
VII- exercer as funções executivas e administrativas estabelecidas nas leis e demais normas vigentes;
VIII- apresentar, anualmente, à Assembleia Geral relatório administrativo das atividades da ACB; e ao Conselho Fiscal, uma exposição sucinta do movimento econômico, financeiro e administrativo, acompanhado do balanço geral, tudo correspondendo ao exercício anterior;
IX- convocar as Assembleias Gerais, sejam Ordinárias ou Extraordinárias;
X- assinar com o Diretor Executivo o balanço anual e todos os documentos de receita e despesa da ACB, inclusive cheques;
XI- guardar, zelar e deliberar sobre o patrimônio da Academia.
XII- autorizar os pagamentos da ACB;
XIII- resolver, diretamente, “ad-referendum” da Assembleia Geral, os casos urgentes da administração e da defesa dos interesses da ACB e praticar todo e qualquer outro ato da administração não previsto neste Estatuto;
XIV- autorizar a contratação e demissão de pessoal;
XV- convocar o Conselho Fiscal, quando necessário;
XVI- propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto;
XVII- presidir as reuniões de diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade em caso de empate;
Art. 33 – O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente, em sua falta, pelo membro do Conselho Diretor por ele indicado.
CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34 – A Diretoria Executiva compor-se-á de um Diretor Executivo, indicado pelo Conselho Diretor e nomeado pelo Presidente, e por uma Secretaria a ele subordinada, composta a seu critério, dentro dos recursos fornecidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único – A critério do Conselho Diretor, poderá ser nomeado um Diretor Executivo Adjunto ou vários, se necessário, com o objetivo de colaborarem com o Diretor Executivo, substituindo-o, na sua ausência, para todos os efeitos legais.
Art. 35 – O Diretor Executivo deverá ser cientista ou administrador universitário de altos predicados e experiência nacional e internacional em um dos campos da ciência básica ou aplicada, ou especialista em gestão e divulgação da ciência.
Art. 36 – Compete ao Diretor Executivo:
- a) secretariar as reuniões do Conselho Diretor;
- b) organizar e dirigir a Secretaria da ACB admitindo pessoal para os diferentes serviços e atividades acadêmicas, dentro dos limites orçamentários autorizados pelo Conselho Diretor;
- c) organizar eleições e demais atividades e solenidades acadêmicas;
- d) participar da elaboração de contratos, convênios, acordos e demais instrumentos necessários à execução dos programas anual e plurianual, elaborados pelo Conselho Diretor;
- e) movimentar contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o Presidente, e demais instrumentos necessários à vida financeira da ACB.
- f) fiscalizar a escrituração da seção contábil;
- g) produzir as publicações da ACB, com a possível ajuda de um Conselho Editorial, e com anuência do Conselho Diretor;
atividades e a prestação de contas;
- i) organizar anualmente e comunicar ao Conselho Diretor a listagem de associados.
- j) submeter ao juízo e decisão do Conselho Diretor os casos excepcionais ou não previstos no Estatuto e Regimento da ABC.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL
Art. 37 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e acompanhamento da administração e da gestão financeira da ACB, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro suplente, com mandato de três (3) anos, eleitos pela Assembleia Geral, não podendo ser ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente, coincidindo o seu mandato com os dos demais encarregados da gestão da ACB.
- 1º – O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger o seu Presidente.
- 2º – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento.
- 3º – Compete ao Conselho Fiscal aprovar o seu Regulamento Interno.
- 4º – Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente, e na forma do Regimento Interno da ACB, o seguinte:
- a) Examinar anualmente os livros, documentos e balancetes.
- b) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da ACB, assim como sobre o resultado da execução orçamentária ordinária do exercício anterior.
- c) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos públicos competentes.
- d) Dar conhecimento à Assembleia Geral sobre erros administrativos ou qualquer violação da lei e deste Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora.
- e) Reunir-se ordinariamente, 1 (uma) vez por ano no primeiro trimestre e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente, ou de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral, ou do Presidente da ACB.
- f) Emitir parecer sobre o orçamento anual antes de iniciar-se o ano financeiro correspondente, e sobre abertura de créditos adicionais.
- g) Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro.
Art. 38 – O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO
Art. 39 – ACB terá, anualmente, um orçamento de receita e de despesa, que deverá ser elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Executivo.
Art. 40 – O orçamento deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e homologado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 41 – A ACB terá seu patrimônio constituído por:
- a) doações de particulares, instituições públicas ou privadas, cuja aceitação dependerá da aprovação do Conselho Diretor;
- b) taxas, mensalidades, anuidades e demais contribuições estatutárias ou voluntárias de seus membros;
- c) bens móveis e imóveis adquiridos pela ACB mediante movimentação de seus diferentes recursos, inclusive de alugueres derivados de imóveis ou fontes diversas;
- d) recursos obtidos a partir de contratos, convênios ou acordos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das atividades previstas neste Estatuto.
Art. 42 – No caso de dissolução da ACB, seu patrimônio será entregue à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia – FAPESB, ou para outras instituições que tenham o mesmo propósito da ACB.
CAPÍTULO III – DAS DESPESAS
Art. 43 – Nenhum pagamento poderá ser realizado sem que o documento seja visado pelo Presidente e pelo Diretor Executivo ou, nos seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
TÍTULO V – DA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO I – DAS LEIS
Art. 44 – O presente Estatuto é a lei básica da ACB.
Art. 45 – A reforma do Estatuto dar-se-á com a aprovação da Assembleia Geral, que deverá ser convocada especialmente para este fim, (prescrito o prazo legal, em conformidade com este Estatuto).
Art. 46 – As deliberações, resoluções, portarias e circulares terão aplicabilidade no que couber e no que se referir ao objeto do presente Estatuto.
CAPÍTULO II – DO REGULAMENTO
Art. 47 – A ACB baixará regulamento de natureza administrativa e técnica.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 – A ACB funcionará, provisoriamente, na sede da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia (FAPESB), até que possua sede própria.
Art. 49 – Os membros titulares da ACB não serão responsáveis subsidiariamente por atos praticados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Executiva.
Art. 50 – Os casos de maior relevância omissos neste Estatuto e resolvidos pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, poderão ser submetidos à apreciação da Assembléia Geral.
Art. 51 – A ACB só se obrigará pelos atos de seus administradores quando exercidos nos limites dos poderes definidos neste Estatuto.
Parágrafo único– O direito de anular as decisões que violarem a Lei ou o Estatuto, ou forem eivados de erro, dolo, simulação ou fraude, decairá em 3 (três) anos.
Art. 52 – Os cargos de Presidente, Vice-presidente, de outros colegiados e das Comissões são exercidos sem remuneração.
Art. 53 – Os novos membros deverão assinar termo de posse e de aceitação do Estatuto.
Art. 54 – Os Membros Titulares que assinaram a ata de Fundação da ACB têm o título especial de Membro Titular Fundador da Academia de Ciências da Bahia.
Art. 55 – A dissolução da ACB só poderá ser decidida pelo voto favorável de, no mínimo, 9/10 (nove décimos) de seus associados em gozo de seus direitos estatutários, em sessão de Assembleia Geral especialmente convocada para este fim (e atendendo o Art. 50 deste Estatuto).
Art. 56 – Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto ou no Regimento da ACB, será resolvido em Assembleia Geral convocada pelo Presidente da ABC.
Art. 57 – Este Estatuto e suas modificações devidamente aprovadas pela Assembleia Geral da ACB entram em vigor a partir da data de sua inscrição no Registro Público, ressalvados os direitos de terceiros.
Aprovado em 13 de agosto de 2013
Roberto Figueira Santos
Presidente
Aline Santos Rodrigues
Advogada
OAB/BA nº: 28284
[1] Algumas das imprecisões constantes desse documento foram mantidas a fim de guardarem conformidade com a versão originalmente registrada em cartório.
Estatuto da Academia de Ciências da Bahia
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